Estatuto



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO TRADICIONALISTA ESTÂNCIA DO MINUANO

TITULO  I

DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º – Com a denominação de Associação Tradicionalista “Estância do Minuano”, pelos associados fundadores nominados no Art. 38 destes Estatutos, foi fundada em 30 de outubro de 1955, nesta cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, Brasil, uma associação tradicionalista ( art. 53, do Código Civil ).

§ 1º – A denominação social é “ASSOCIAÇÃO TRADICIONALISTA ESTÂNCIA DO MINUANO”, que nestes Estatutos será tratada como ATEM ( art. 54, inc. I, do Código Civil ).

§ 2º – fica adotado como símbolo da entidade, um estandarte em campo vermelho, retangular, tendo ao centro a silhueta de um índio Minuano a cavalo, estilizado, encimado pela legenda “ESTÂNCIA DO MINUANO”, e tendo sob o mesmo os dizeres “ASSOCIAÇÃO TRADICIONALISTA, FUNDADA EM 30 DE OUTUBRO DE 1955″.

§ 3º – ficam, também, adotadas as cores vermelho e cinza claro, bem como as do Rio Grande do Sul, para adornos, fimbras ou divisas a serem adotadas nos estandartes, flâmulas ou distintivos da “Estância do Minuano”.

Art. 2º – A Associação será constituída por seus associados, sem nenhum tipo de distinção, a não ser aquelas estabelecidas nestes Estatutos, em razão da categoria do associado ( art. 55 do Código Civil ).

Art. 3º – A sede e o foro da “Estância do Minuano” será a cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, e, por vontade de seus fundadores, serão intransferíveis ( art. 54, inc. I, do Código Civil ).

Art. 4º – A Associação tem sua sede social na Estrada Francisco Viterbo Borges, sem número, Vila Severo, em Santa Maria, Rio Grande do Sul ( art. 54, inc. I, do Código Civil ).

§ único – A entidade através de seus órgãos diretivos poderá adquirir novas propriedades, sempre que for possível e necessário ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º – O seu prazo de duração é indeterminado e conta seu ano social como o ano civil ( art. 55, inc. VI do Código Civil ).

Art. 6º – A Associação é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente do Conselho Administrativo, eleito na forma destes estatutos.

Art. 7º – a associação será extinta somente por vontade de seus associados expressa em assembléia geral extraordinária,

chamada exclusivamente para este fim, tendo como fundamento a inexeqüibilidade de seus fins, neste caso especifico, com presença obrigatória da setenta por cento dos associados com direito a voto, com voto favorável de no mínimo dois terços dos associados presentes.

§ 1º – deliberando a Assembléia Geral pela extinção da associação, na forma do art. 61 e seus parágrafos, do Código Civil, havendo patrimônio líquido, será devolvido aos associados patrimoniais e remidos, em dinheiro, total ou proporcionalmente, o valor correspondente ao número de títulos que possuem, e, remanescendo patrimônio líquido, será ele destinado a uma instituição municipal, estadual ou federal, de fins idêntico ou semelhante; não havendo instituição ou não sendo deliberado, o patrimônio líquido restante será destinado a Fazenda Pública do Município.

§ 2º – o valor de cada título será considerado como sendo a média do valor de venda dos títulos nos últimos vinte e quatro meses na secretaria da ATEM, valores devidamente corrigidos pela inflação do período.

§ 3º – para este fim, considera-se que um título remido é igual a três títulos patrimoniais.

TITULO II

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 8º – A “Associação Tradicionalista Estância do Minuano” tem por fim ou finalidades:

a) dentro de suas atividades sociais e esportivas,  cultuar e difundir as tradições e o populário do Rio Grande do Sul, bem como a sua história e costumes;

b) proporcionar recreação aos seus associados;

c) manter os departamentos necessários ao desenvolvimento de atividades sociais, culturais e esportivas;

§ 1º – A ATEM não tem fim ou finalidade econômica ( art. 53 e 54, inc. I,  do Código Civil ).

Art. 9º – Não será permitido, no âmbito da Associação, e por parte desta ou de seus órgãos, quaisquer atividades ou manifestações de caráter político-partidário, racial ou religiosa;

TITULO III

DOS DEVERES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 10º – São deveres da “Estância do Minuano”:

a) cumprir suas finalidades;

b) promover, sempre que possível, festividades típicas para o quadro de associados;

c) comemorar todas as festividades e divindades consagradas ao engrandecimento das tradições gaúchas;

d) cumprir as leis fundamentais do país, acatando os poderes legalmente constituídos;

TITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA SEDE

Art. 11º – A sede social da Associação é de freqüência exclusiva dos associados em dia com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais, e será subdividida em “departamentos”, a fim de que, através destes, se desenvolvam as atividades culturais, recreativas, artísticas e desportivas no âmbito social.

§ 1º – o DEPARTAMENTO SOCIAL tem como finalidade a ampliação das relações sociais entre os associados e não associados, sendo a seu cargo a promoção de festividades;

§ 2º – o DEPARTAMENTO CAMPEIRO tem como finalidade implementar as práticas campeiras, bem como, ao desenvolvimento do regionalismo, sob todos os aspectos;

§ 3º – o DEPARTAMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO tem como finalidade a implementação das atividades culturais e artísticas no âmbito da associação;

§ 4º – o DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO tem como finalidade promover e divulgar tudo quanto disser respeito as atividades da ATEM;

§ 5º – o DEPARTAMENTO DE ESPORTES tem como finalidade implementar a prática de diferentes modalidades esportivas;

§ 6º – o DEPARTAMENTO HÍPICO tem como finalidade implementar a prática das atividades hípicas clássicas ou não;

§ 7º – a divisão em departamento é essencialmente administrativa, e levando-se em conta a história da Associação, podendo o Conselho Administrativo alterar a denominação e as finalidades dos departamentos, assim como, deixar de prover-lhes ou, ainda, criar outros.

§ 8º – A divisão em departamentos é apenas administrativa, não implicando em divisão física e localização dentro da área da Associação.

§ 9º – cada departamento terá um “coordenador”, que será a pessoa que estará diretamente ligada com o Conselho Administrativo e com a Administração da Associação, sendo a pessoa que encaminhará os pedidos e cuidará do departamento.

Art. 12º – Os departamentos poderão ter regimentos internos próprios, aprovados pelo Conselho Administrativo;

§ 1º – Caberá ao Conselho Administrativo a criação de regimento interno determinando a forma de funcionamento dos departamentos e de toda a atividade comum a todos os departamentos;

§ 2º – Caberá ao Conselho Administrativo a criação ou alteração dos regimentos internos, da forma de utilização das baias e da manutenção dos animais, que será aplicado indistintamente a todos os departamentos.

§ 3º – Os departamentos não tem personalidade jurídica, e não podem contratar serviços ou negócios, ficando os contratos centralizados com a administração da Associação.

TITULO V

DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

( art.54, inc. IV do Código Civil )

Art. 13º – Todo o patrimônio da Associação, no que diz respeito a bens móveis, imóveis e semoventes, será gerido pelo Conselho Administrativo, devendo ser mantida escrituração especial sobre todos os bens;

§ 1º – A alienação ou a oneração do patrimônio imóvel da Associação somente será permitida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, na forma do que dispõe o art. 24 destes Estatutos.

§ 2º – poderá o Conselho Administrativo, mediante contrato escrito, permitir a construção de baias ou cocheiras para serem usadas por animais de associados, mediante a cedência em “direito de uso”, por prazo determinado.

§ 3º – quando for permitido que o associado construa baias ou cocheiras, obrigatoriamente estas deverão ser doadas para a Associação, ficando com o associado apenas o “direito de uso” por um prazo determinado.

Art. 14º – O patrimônio e as fontes de recursos da ATEM serão constituídos ( art. 54, inc. IV do Código Civil ):

a) – pelas receitas arrecadadas a título de contribuição mensal dos associados e as taxas;

b) – pelas doações e legados;

c) – pelos imóveis, móveis, títulos ou rendas que tenha ou venha a possuir;

d) – pelas receitas arrecadas em retribuição a serviços prestados aos associados ou a terceiros.

Art. 15 – Considera-se como receita todo e qualquer valor recebido pela Associação.

Art. 16 – Considera-se despesa todo o valor que é pago pela Associação.

Art. 17 – As receitas e despesas serão administradas pelo Conselho Administrativo, mediante escrita contábil e caixa único, e na forma do que dispõe o Título X – DA ADMINISTRAÇÃO, destes Estatutos.

TITULO VI

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 18 – São órgãos da Associação (Art. 54, inc. V do Código Civil):

a) Assembléia Geral

b) Conselho Administrativo

c) Conselho Fiscal

d) Administração

§ único – nenhum dos cargos eletivos da ATEM poderá ser remunerado; poderão, entretanto, serem indenizadas as despesas que comprovadamente forem feitas por algum associado em favor da ATEM, mediante prévia autorização do Conselho Administrativo.

TITULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 19 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados patrimoniais, remidos e fundadores, quites com as obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais, devendo ser realizada na sede social da ATEM.

Art. 20 – As Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, serão convocadas por meio edital publicado na imprensa local e avisos colocados nas dependências da ATEM, com pelo menos oito ( 08 ) dias de antecedência:

Art. 21 – Ordinariamente será convocada Assembléia Geral no mês de março de cada ano para:

a ) aprovação das contas a serem prestadas pelo Conselho Administrativo, através de parecer do Conselho Fiscal;

b ) eleição e posse de um terço dos membros efetivos do Conselho Administrativo e complementação do número Estatutário de suplentes;

c ) eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes;

d ) analise e decisão de pedido de readmissão negado pelo Conselho Administrativo, de associados excluídos com base no art. 45, § 6º destes Estatutos.

e ) análise de recursos de exclusões feitas com base no art. 57, § único do Código civil;

f ) assuntos gerais de interesse da ATEM;

§ 1º – para o caso da Assembléia Geral Ordinária, estabelece-se que a primeira chamada obrigatoriamente terá que ser feita com metade dos associados em dia com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais; em segunda chamada com qualquer número de associados.

§ 2º- a primeira chamada far-se-á na hora estipulada pela convocação; a segunda chamada, meia hora após a primeira.

Art. 22 – Extraordinariamente será convocada a qualquer tempo, para deliberar sobre problemas específicos, que deverão constar da convocação, mesmo que de forma sintética:

Art. 23 – obrigatoriamente deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para decidir sobre:

a) reforma dos estatutos.

b) alienação ou oneração do patrimônio imóvel da Associação (Art. 13, § 1º dos Estatutos ).

c) atividade social, esportiva, cultural ou a realização de obra, cujo orçamento seja superior a 10 % do patrimônio da Associação, levando-se em conta a última avaliação Fiscal.

d) extinção da Associação e a destinação do patrimônio ( art. 7º dos Estatutos ).

e) a exclusão de associado por motivo não designado nestes Estatutos ( art. 57 do Código Civil ).

Art. 24 – Para o caso da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do que dispõe o art. 59 e seu parágrafo único, do Código Civil ( Lei nº 10.406/2002 ), em primeira convocação é obrigatória a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais, exigindo-se o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia; em segunda convocação, é obrigatória a presença de no mínimo um terço dos associados em dia com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais, exigindo-se, da mesma forma, o voto concorde de dois terço dos presentes à assembléia.

§ 1º – excetua-se o caso do art. 7º destes estatutos, que tem quorum especifico.

Art. 25 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas:

a) pelo Presidente do Conselho Administrativo;

b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;

c) por metade dos membros do Conselho Administrativo;

d) por requerimento de um mínimo de um quinto dos associados em dia com as obrigações sociais e no gozo de seus direitos sociais,

§ 1º – a abertura da Assembléia Geral caberá aquele que a tiver convocado, que deverá fazer um relato do cumprimento das exigências destes estatutos e da motivação do chamamento da mesma.

§ 2º – aberta a Assembléia Geral, cumprido o que determina o parágrafo anterior, ocorrerá a eleição do presidente da Assembléia, pelo voto dos presentes; eleito o presidente, este nomeará um secretário, e sendo necessário, dois escrutinadores, dando início aos trabalhos e cumprimento da ordem do dia.

§ 3º – a ata da assembléia será lavrada pelo secretário e assinada pelos membros da mesa diretora.

Art. 26 – Nas Assembléias Gerais cada associado terá direito apenas a um único voto, independentemente do número de títulos que possua ou de ser ele remido ou fundador.

§ 1º – o voto é facultativo e depende de que o associado esteja em dia com suas obrigações sociais e no gozo de seus direitos sociais.

Art. 27 – Nas deliberações das Assembléias o voto poderá ser exercido de forma secreta, por declaração de voto ou por aclamação, respeitado o que dispõe os art. 21, 22, 23 e 24  destes Estatutos.

Art. 28 – Em qualquer dos casos é viável o voto por procuração, desde que o outorgado apresente a Assembléia Geral, a procuração com poderes específicos para votar na assembléia geral.

TITULO VIII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

Art. 29 – O Conselho Administrativo é formado por vinte e quatro ( 24 )  membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, com renovação de um terço anualmente.

§ 1º – O Conselho Administrativo terá um corpo de suplentes, de vinte e quatro ( 24 ) membros, eleitos juntamente com os membros efetivos, e que assumirão as vagas na ordem direta do mais velho para o mais novo.

§ 2º – a eleição do Conselho Administrativo poderá ser feita por apresentação de uma chapa de candidatos, ou mediante apresentação voluntária de seus membros, inclusive no que diz com a renovação de apenas um terço dos membros efetivos.

§ 3º – a chapa dos candidatos ao Conselho Administrativo deverá ser apresentada até o início dos trabalhos da Assembléia Geral, e dela deverá constar o nome dos membros efetivos e dos suplentes.

§ 4º – a chapa, se houver só uma, deverá ser aprovada como um todo, mediante maioria simples dos associados presentes na Assembléia Geral.

§ 5º – não havendo chapa de candidatos, ou não havendo aprovação da que for apresentada, a eleição dos membros do Conselho Administrativo será feita individualmente, pelos associados voluntários, que se apresentarão durante a própria Assembléia.

§ 6º – da mesma forma que em relação a chapa, o candidato deverá ser aprovado por maioria simples dos associados presentes a Assembléia Geral.

§ 7º – o Presidente do Conselho Administrativo será eleito pelos membros do mesmo, na primeira reunião realizada após a posse, sendo empossado imediatamente; enquanto não houver Presidente eleito, responde pelo Conselho o membro efetivo de mais idade.

§ 8º – quando por alguma razão faltar o Presidente eleito quer por renúncia, quer por falecimento, quer por afastamento ou por outra razão qualquer, assumirá em seu lugar o membro efetivo do Conselho de Administrativo que tiver mais idade.

§ 9º – o Presidente do Conselho Administrativo apenas representa a Associação ativa e passivamente, mas a responsabilidade perante a Associação e terceiros é do Conselho Administrativo como um todo.

§ 10º – havendo mais de uma chapa de candidatos, vencerá aquele que for mais votada.

Art. 30 – O Conselho Administrativo é o órgão de direção executiva da ATEM, cabendo-lhe a administração da Associação, devendo reunir-se toda vez que se fizer necessário, mediante simples aviso informal e, no mínimo, uma vez por mês ( Art. 54, inc. V do Código Civil ).

§ 1º – as deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo aquele que estiver presidindo a reunião apenas o voto qualificado e de desempate.

§ 2º – caberá a presidência das reuniões do Conselho Administrativo, quando ausente o seu Presidente eleito, aquele membro efetivo que tiver mais idade.

§ 3º – para ocorrer a abertura da reunião do Conselho Administrativo, haverá necessidade da presença de no mínimo doze ( 12 ) membros efetivos do  mesmo.

§ 4 º – a ausência de qualquer membro efetivo do Conselho Administrativo por três reuniões consecutivas, ou por cinco vezes alternadas, não havendo justa causa, implica no afastamento compulsório do mesmo.

§ 5º – o afastamento se dará por ato do Presidente do Conselho Administrativo, que no mesmo ato chamará o suplente imediato.

Art. 31 – todas as deliberações e reuniões do Conselho Administrativo serão lavrados em atas, em livro especialmente destinado para isso, constando a assinatura dos presentes.

Art. 32 – São atribuições do Conselho Administrativo:

a) – aceitar, recusar, julgar e eliminar os associados.

b) – convocar suas reuniões, assembléias gerais e pareceres do Conselho Fiscal.

c) – manter a administração geral da sede social e da ATEM como um todo, o que será feito mediante a coordenação do Presidente do Conselho Administrativo com a colaboração dos Assessores, Assistente de Administração ou de um Administrador.

d) – organizar o relatório anual das atividades sociais, esportivas e culturais, assim como, o balancete da contabilidade geral, que será apresentado em Assembléia Geral.

e) – tudo mais que seja necessário para a boa administração da Associação, tais como, nomear comissões, definir competências, admitir e despedir funcionários, firmar contratos em geral, etc…

f) – firmar convênios com prazo determinado, com entidades sociais ou pessoas jurídicas, para uso conjunto, parcial ou total, das instalações da ATEM.

g) – caberá ao Conselho Administrativo a analise e decisão de pedido de readmissão de associado excluído com base no art. 45, § 6º destes Estatutos.

TITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da entidade, no que diz com a contabilidade e parte administrativa, constituído de três (03) membros efetivos e três (03) membros suplentes, a serem eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de um ano.

§ 1º – o Presidente do Conselho Fiscal é também eleito pelo próprio Conselho, na primeira reunião, e a hierarquia segue  na ordem decrescente das idades dos membros;  enquanto não eleito o Presidente, responde pelo Conselho o membro efetivo de mais idade.

§ 2º – são atribuições do Conselho Fiscal:

a) registrar em livro especial de atas todos os trabalhos e sessões realizadas pelo Conselho;

b) – manter rigorosa fiscalização na escrita e contabilidade da Associação, ficando co-responsável por sua lisura e apresentação;

c) – examinar mensalmente as contas da Associação, apresentando para o Conselho Administrativo, através de parecer fundamentado, a aceitação ou não das contas  e contabilidade da Associação;

d) – reunir-se mensalmente em sessão ordinária, e em sessões extraordinárias sempre que forem necessários.

e) – tomar conhecimento dos trabalhos projetados pelo Conselho Administrativo, e emitir parecer sobre ele, que poderá ser acatado ou não.

f) – analisar o controle do patrimônio da Associação, assim como, decidir sobre a avaliação do mesmo.

g) – apresentar anualmente a Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da ATEM.

h) – ao Conselho Fiscal compete, em caso de renúncia coletiva do Conselho Administrativo, assumir o controle da Associação até a realização de uma Assembléia Geral.

TITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 34 – A Associação será administrada de forma coletiva, pelo Conselho Administrativo, representado por seu Presidente, que poderá fazer administração executiva da ATEM, desde que tenha havido decisão nesse sentido do Conselho Administrativo ( art. 54, inc. V do Código Civil ).

Art. 35 – O Presidente do Conselho Administração, quando na administração da ATEM, terá direito a indicar assessores para a Presidência e assistentes para a administração.

§ 1º – o cargo de Assessor da Presidência será exercido de forma gratuita, e terá como função o assessoramento e auxílio ao Presidente do Conselho Administrativo na execução da administração da ATEM, devendo firmar com ele os documentos onde seja necessária mais de uma assinatura.

§ 2º – o cargo de Assistente de Administração poderá ser remunerado, e terá como função a execução da burocracia administrativa da ATEM.

§ 3º – é facultado ao Conselho Administrativo a utilização de um administrador remunerado, que terá a função de administrar a função executiva e burocrática da ATEM; no caso do administrador ser associado, poderá não ser remunerado.

§ 4º – no caso do Assessor da Presidência e do Administrador, caberá ao Conselho Administrativo a aceitação, contratação e a dispensa dos contratados ou indicados.

Art. 36 – O Presidente do Conselho Administrativo deverá mensalmente apresentar as contas para o Conselho Administrativo, alcançando ao Conselho Fiscal toda a documentação requerida.

§ 1º – as despesas extraordinárias efetuadas para a administração da Associação deverão ser autorizadas pelo Conselho Administrativo; as despesas ordinária estão autorizadas por estes Estatutos, devendo as mesmas serem analisadas posteriormente pelo Conselho Administrativo; de qualquer tipo de despesa sempre haverá prestação de contas e análise por parte dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

TITULO XI

CAPITULO I

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 37 – A Associação Tradicionalista “Estância do Minuano” será constituída por seus associados e dependentes:

§ 1º – são considerados como dependentes dos associados:

a) – a mulher ou companheira, o marido ou companheiro;

b) – os filhos e enteados menores de dezoito anos;

c) – os filhos e enteados maiores de dezoito anos, que ainda não atingiram a idade de vinte e quatro anos, e que efetivamente estejam sob a dependência econômica do associado.

§ 2º – qualquer prova serve para provar a dependência, que  será examinada criteriosamente pelo Conselho Administrativo.

§ 3º – em qualquer caso, a qualidade de associado dependente cessa quando o associado atingir vinte e quatro anos, ou for economicamente independente, o que ocorrer antes.

§ 4º – os incapacitados civilmente serão dependentes do associado, independentemente da idade, o mesmo acontecendo com os doentes graves, devidamente comprovado, que dependam do associado, enquanto perdurar esta situação.

§ 5º – a propriedade de título patrimonial não implica na cessação da dependência determinada neste artigo; enquanto a dependência existir, está o dependente isento do pagamento das mensalidades.

Art. 38 – ASSOCIADOS FUNDADORES: São considerados como associados fundadores, aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação, que são os seguintes:  Arlindo Bessa, Antonio Dellazana, Miguel Machado da Rosa, Odilon Bessa, Eracildo Moraes Fernandes, Modesto Augusto dos Santos, Almiro Peixoto, Alexandre Renner Avila, João Estivalet  Azambuja,   Flávio Araldi,  Hylário João Agostini, Atílio Barin Saccol, Sabino Edy da Rocha Bessa, Teodorico Camilloti, Emílio Rodrigues, Ary Ilha Xavier, Cassiano Mello Mattos, Alcides Rodrigues da Silva, Waldir Comassetto, Francisco Chagas Carvalho, Clóvis Barbosa da Rosa, Elio Renner Avila, Dr. José Pinto de Moraes e Dr. João Machado Vieira, que participaram da reunião de fundação em 30 de outubro de 1955.

§ 1º – os associados fundadores estão isentos do pagamento das mensalidades, sendo obrigados ao pagamento das demais taxas que são cobradas dos outros associados.

Art. 39 – ASSOCIADOS REMIDOS – são considerados como associados remidos aqueles que na data desta alteração possuíam a condição legalizada junto a Associação como Associado Remido.

§ 1º – o associado remido esta isento apenas do pagamento da mensalidade, sendo obrigado ao pagamento de todas as outras taxas cobradas igualmente dos demais associados.

§ 2º – ao associado remido será cobrada semestralmente uma  taxa de manutenção do patrimônio, em valor a ser estipulado anualmente pelo Conselho Administrativo;  enquanto não houver deliberação em contrário, será cobrada a taxa no equivalente a uma mensalidade por semestre.

§ 3º – fica proibida a possibilidade de criação e venda de outros títulos de associado remido; da mesma forma, fica vetada a possibilidade de transformação de um ou mais títulos patrimoniais em título de associado remido.

§ 4º – exceto pelo caso determinado nestes Estatutos (§ 6º deste artigo), os títulos de associados remidos existentes são intransferíveis “inter vivos“; no caso de morte, transfere-se aos herdeiros na forma de três títulos patrimoniais, ressalvado o caso do herdeiro ter sido excluído com base no art. 45 § 6º destes Estatutos.

§ 5º – morrendo o marido ou companheiro possuidor de titulo remido, de quem a mulher é dependente, ou vice-versa, permanece o supérstite na condição de associado remido; morrendo o supérstite, deixa de existir o título de associado remido.

§ 6ª – o associado remido poderá transformar o título de remido em título patrimonial, caso em que perde a condição de associado remido, passando a condição de associado patrimonial, mediante as seguintes condições:

1ª – um título de associado remido será transformado em três títulos de associado patrimonial;

2ª – a transmissão poderá ser feita apenas para aquelas pessoas que reconhecidamente foram dependentes do associado, ou ainda, para os filhos ou netos dos dependentes reconhecidos;

3ª – a pessoa que receber o título não poderá ter sido excluída da ATEM pelos motivos elencados no art. 45, § 6º destes Estatutos;

4ª – a transmissão está isenta de qualquer taxa;

Art. 40 – ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS – são considerados associados proprietários aqueles portadores de título patrimonial, ou aqueles que na condição dos Estatutos originais, já haviam integralizado a sua cota.

§ 1º – o associado proprietário não está isento do pagamento de nenhuma taxa, independentemente do número de títulos que possua.

§ 2º – a condição de associado proprietário é conseguida mediante a aquisição de um título patrimonial.

§ 3º – face aos direitos adquiridos, ficam ressalvados os atuais proprietários de dois ou mais títulos, que possuem abatimento no valor da mensalidade; a contar desta data, mesmo para aqueles que vierem a possuir mais de um título patrimonial, não se fará mais nenhum tipo de abatimento.

§ 4º – o título de associado proprietário é transferível “inter vivos”, sujeito apenas a uma taxa de transferência de 40 %  do valor do título, segundo o valor que está sendo cobrado pela Associação;  quando a transferência é feita para um  ascendente ou descendente do associado, não haverá cobrança de taxa de transferência.

§ 5º – o título de associado proprietário é transferível “causa mortis”, para qualquer um de seus herdeiros, segundo o acertado no inventário do associado ou por acordo entre os herdeiros, não incidindo a cobrança de taxa de transferência.

Art. 41 – ASSOCIADOS COLABORADORES: são considerados como associados colaboradores:

a) – aqueles associados já existente nesta categoria;

b) – aqueles que vierem a serem aceitos, mediante contrato, e por um prazo determinado.

c) – aqueles dependentes de associados que se tornarem economicamente independentes antes de completar vinte e quatro anos; neste caso, passam os mesmos, automaticamente, da categoria de associado dependente para a categoria de associado colaborador; esta condição se mantém até o associado completar vinte e quatro anos.

§ 1º – ressalvados os direitos adquiridos, daqueles que já estão nesta categoria, a partir desta data a condição de associado colaborador é temporária e não dá direito a voto.

§ 2º – também são associados colaboradores aqueles que forem admitidos em condições especiais, por um determinando tempo, sem o pagamento de jóia ou compra de título patrimonial.

§ 3º – as condições estabelecidas contratualmente com o associado colaborador contratual, serão definidas por decisão do Conselho Administrativo.

§ 4º – os associados colaboradores ficam obrigados ao pagamento de todas as taxas, e também ao pagamento da mensalidade; ficam isento apenas do pagamento de jóia ou a compra do título patrimonial.

§ 5º – ao final do prazo estipulado no contrato ou pelo limite de idade, fica o associado colaborador obrigado a compra do título patrimonial, sob pena de não o fazendo perder a sua condição de associado.

§ 6º – a condição de associado colaborador é intransmissível “inter vivos”, e admite-se a transferência “causa mortis” para aqueles que já eram seus dependentes, até o final do prazo estipulado no contrato.

Art. 42 – ASSOCIADOS HONORÁRIOS, BENEMÉRITOS E BENFEITOR – são deferidos aquelas pessoas que, mesmo não pertencendo ao quadro social, prestam relevantes serviços à causa da Associação Tradicionalista “Estância do Minuano”, colaborando moral ou materialmente para o seu engrandecimento.

§ 1º – o título de associado honorário, benemérito ou benfeitor é concedido por decisão da Assembléia Geral, e não dá direito a voto.

§ 2º – o associados mencionados no “caput” estão isentos do pagamento das mensalidades, apenas.

§ 3º – a condição de associado honorário, benemérito ou benfeitor é intransferível e intransmissível.

Art. 43 – ASSOCIADO ESTUDANTE – é aquele que sendo ou não  filho de associado,  e  menor de 24 anos, comprovar que  está cursando o segundo grau, terceiro grau, curso equivalente ou pós-graduação.

§ 1º – o associado estudante não tem direito a voto, e está obrigado ao pagamento antecipado das mensalidades e de todas as outras taxas que for obrigado.

§ 2º – ao final do prazo deferido ao associado estudante, deverá ele adquirir um título patrimonial, pena de deixar a condição de associado.

§ 3º – a condição de associado estudante é intransferível, e uma vez eliminado por falta de pagamento, não poderá voltar a esta condição.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

( art. 54, inc. II, do Código Civil )

Art. 44 – Excetuando-se aqueles que já possuem a condição de associados, em qualquer de suas modalidades, os associados serão aceitos pelo Conselho Administrativo, mediante encaminhamento de proposta de associado.

§ 1ª – da proposta constará a qualificação do associado pretendente, seus dependentes e indicativos de sua vida pregressa.

§ 2 º – a proposta também deverá ser acompanhada dos documentos que comprovem o parentesco, a dependência ou que indiquem qualquer outra circunstância.

§ 3º – O Conselho Administrativo, pela maioria de seus presentes, aceitará ou não a proposta de associado, e não prestará esclarecimento em caso de não aceitação.

§ 4º o Conselho Administrativo, para a aprovação ou não do pretendente, levará em conta seus fins e deveres, e se o pretendente enquadra-se no perfil dos demais associados da ATEM.

CAPITULO III

DA EXCLUSÃO

( art. 54, inc. II, do Código Civil )

Art. 45 – A exclusão do associado dar-se-á:

§ 1º – a pedido do associado quites com as obrigações sociais;

§ 2º – no caso do associado proprietário, associados beneméritos, honorários e benfeitores, quando deixarem de pagar seus débitos para com a ATEM, por mais de três meses, salvo os casos especiais, a critério do Conselho Administrativo;

§ 3º – no caso do associado remido, a exclusão se dará pelo não pagamento das taxas normais, por mais de três meses, ou pelo não pagamento da taxa específica, pelo período de três semestres;.

§ 4º – no caso dos associados colaboradores e associados estudantes, pelo não pagamento de suas obrigações sociais por mais de três meses.

§ 5 º – pela morte do associado, ressalvada a possibilidade de transmissão aos herdeiros ou viúva-meeira;

§ 6º – nos casos em que os atos e as atitudes do associado contrariam os fins e deveres da ATEM, ou o bem estar geral dos associados, sendo os atos do mesmo prejudicial as atividades sociais ou atentatórios ao patrimônio da entidade.

§ 7º – nos casos dos §§ 2º, 3º e 4º, a exclusão se dará por ato administrativo, não dependendo de decisão do Conselho Administrativo e de notificação do interessado.

§ 8º – poderá a administração manter em aberto os arquivos dos associados nos casos §§ 2º e 3º até completar um ano de inadimplemento, quando então transferirá os arquivos para uma pasta de associados excluídos sujeitos a readmissão.

Art. 46 – a exclusão do associado põe fim a relação dele e de seus dependente para com a ATEM; a exclusão do dependente não atinge o associado e seus outros dependentes.

§ 1º – excluído o associado, havendo dívidas deste para com a ATEM, permanece a obrigação de pagamento delas, que poderá ser feito voluntária ou judicialmente.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

( art. 54, inc. II do Código Civil )

Art. 47 – Os associados da ATEM estão sujeitos a serem penalizados com multa, advertência, suspensão e exclusão do quadro social, pelos atos que cometerem nas dependências da ATEM ou quando em representação da mesma.

§ 1º – Os associados respondem pelos danos que, culposa ou dolosamente, causarem a ATEM ou seu patrimônio.

Art. 48 – A pena de multa é destinada para aqueles casos em que o patrimônio da ATEM é de alguma forma atingido, por culpa ou dolo do associado ou seu dependente, e nunca poderá ser superior ao valor do dano causado.

§ 1º – quando a multa for aplicada a um dependente, responde o associado pelo pagamento da mesma.

Art. 49 – A pena de advertência é destinada aqueles casos leves.

Art. 50 – A pena de suspensão, que nunca poderá ser superior a noventa (90) dias, é destinada aqueles casos intermediários.

Art. 51 – a pena de exclusão é destinada aqueles casos graves, em que não interessa para a associação manter o associado ou seu dependente no convívio dos demais associados.

Art. 52 – Para a aplicação das penalidades antes descritas, junto ao Conselho Administrativo será constituído um processo informal, devendo o associado ser cientificado da imputação que lhe é feita, com direito a defesa, sendo que a votação da punição será feita de forma secreta, sem a presença do associado que esta sendo julgado, vencendo a maioria; quando a penalidade tiver que ser aplicada a um dependente, o associado também terá conhecimento da imputação.

§ 1º – decidindo o Conselho Administrativo pela punição do associado, esta tem efeito imediato.

§ 2º – todas as punições tem caráter pessoal; mas excluído o associado, a punição atinge também seus dependentes.

§ 3º – da decisão do Conselho Administrativo que der pela exclusão do associado ou do dependente, cabe recurso a Assembléia Geral, de forma fundamentada, que será recebido pelo Presidente do Conselho apenas no efeito devolutivo; o pedido será analisado e votado na próxima Assembléia Geral Ordinária ( art. 57, § único do Código Civil ).

CAPITULO V

DA READIMISSÃO

( art. 54, inc. II do Código Civil )

Art. 53 – Nos casos dos associados remidos, proprietários, beneméritos, honorários e benfeitores, declarados excluídos por falta de pagamento, ou porque deixaram de pagar suas obrigações para com a ATEM há mais de um ano ou porque voluntariamente pediram a exclusão, poderão os mesmos ser readmitidos como associados em suas respectivas categorias, voltando a ter todos os direitos inerentes a categoria social, mediante o pagamento de uma taxa de readmissão.

§ 1 º – no caso dos associados remidos, a taxa de readmissão compreenderá o valor correspondente ao valor de duas taxas de manutenção do patrimônio.

§ 2º – no caso dos associados patrimoniais, beneméritos, honorários e benfeitores, a taxa de readmissão compreenderá o pagamento de duas mensalidades, mais uma mensalidade por ano de atraso; considera-se como sendo um ano, qualquer fração inferior a um ano.

§ 3º – nos casos de falta de pagamento, será admitida a readmissão apenas naqueles casos em que o atraso for superior a um ano.

§ 4º – a readmissão nos casos antes enumerados é meramente administrativa, independendo de analise do Conselho Administrativo, dependendo unicamente do pagamento da taxa de readmissão.

Art. 54 – No caso do associado que foi excluído com base no art. 45, § 6º destes Estatutos, o pedido de readmissão deverá ser endereçado ao Conselho Administrativo, que analisará e votará; este pedido poderá ser feito a qualquer tempo.

§ único – em sendo deferida a readmissão o valor da taxa de readmissão corresponderá ao valor de duas mensalidades, consideradas na data da readmissão; no caso do dependente, não haverá incidência da taxa de readmissão.

Art. 55 – fica vetada a readimissão do associado que tiver exercido o que dispõe o art. 59, § único destes Estatutos.

CAPITULO VI

DO LICENCIAMENTO

Art. 56 – O associado que transferir residência para outra cidade, por tempo superior a seis meses, poderá requerer o licenciamento por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – deferido o licenciamento por prazo determinado ou indeterminado, durante este prazo, o associado fica isento do pagamento das mensalidades, assim como, perde o direito gozar e usufruir dos direitos sociais.

§ 2º – na eventualidade do associado, ou algum de seus dependentes, pretender utilizar-se dos direitos sociais, de forma temporária, quando na vigência do licenciamento, deverá efetuar o pagamento da mensalidade correspondente ao mês que estiver em curso.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS:

Art. 57 – Aos associados em dia com suas obrigações sociais e no gozo dos direitos sociais é facultado:

a) eleger os Conselhos e para eles ser eleito, desde que pertença à categoria de associado patrimonial, remido ou fundador:

b) freqüentar a sede da ATEM e utilizar os respectivos serviços de forma regulamentar;

c) usufruir das vantagens expressas neste Estatuto, ou das que venham a ser estabelecidas em regulamento.

§ 1º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Atem.

§ 2º – não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas ( art. 53, § único do Código Civil )

§ 3º – os associados poderão utilizar a sede da ATEM, mediante entendimento e agendamento prévio com a Administração, para festas de caráter íntimo e particular; neste caso, deverão efetuar o pagamento da taxa de empréstimo, conforme art. 60 destes Estatutos.

TITULO XII

CAPITULO I

DA MENSALIDADE

Art. 58 – Os associados patrimoniais, colaboradores e estudantes, estão obrigados ao pagamento de uma mensalidade a ser fixada pelo Conselho Administrativo; o associado remido está isento do pagamento da mensalidade.

§ 1º – as mensalidades e taxas devem ser pagas até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, diretamente na secretaria da ATEM, exceção feita ao associado colaborador, que deverá efetuar o pagamento da mensalidade com antecedência.

§ 2º – poderá a ATEM utilizar-se de outras formas para a cobrança das taxas e mensalidades, sem que isto implique na desobrigação do associado de manter-se em dia com os pagamentos diretamente na secretaria.

Art. 59 – sendo declarado eliminado portador de título patrimonial ou remido, terá direito a devolução do valor do título, conforme o valor que está sendo vendido pela Associação  na data, abatido o valor de sua dívida e o valor da taxa de transferência,  e o saldo, se houver, será pago em  36 prestações mensais, vencendo a primeira noventa dias após a eliminação.

§ único – para o caso de associado remido, o cálculo é feito com base no que dispõe o art. 7º, § 3º destes Estatutos.

CAPITULO  II

DA TAXAS

Art. 60 – São os valores cobrados por serviços específicos prestados pela Associação, que não são dados indistintamente a todos os associados.

Art. 61 – TAXA DE MANUTENÇÃO DE COCHEIRA – é o valor pago pela indenização dos serviços prestados pela Associação junto as cocheira, tais como, água, luz, funcionários, lavoura, etc…

§ 1º – a manutenção do animal e da cocheira não está incluída na taxa antes fixada, que atinge apenas os serviços da parte externa.

§ 2º – a taxa de manutenção de cocheira é mensal, sendo que seu valor será fixado por decisão do Conselho Administrativo.

§ 3º – a taxa de manutenção de cocheira é cobrada de todas as cocheiras, quer seja ela locada, quer esteja ela em regime de “comodato” ou “direito de uso”,  ocupadas ou não.

Art. 62 – TAXA DE ALUGUEL DE COCHEIRA – é o valor pago pela indenização do uso das cocheiras de propriedade da Associação, e que não estejam sujeitas a “comodato” ou “direito de uso”.

§ 1º – a taxa de aluguel de cocheira é fixada no mesmo valor de uma mensalidade.

§ 2º – na taxa de aluguel de cocheira não está incluído o valor da taxa de manutenção de cocheira e nem a manutenção do animal e da cocheira.

Art. 63 – TAXA DE EXAME  MÉDICO – é o valor cobrado pelo serviços do médico ao proceder o exame para acesso a piscina, e é fixado em 50 % do valor da mensalidade, com validade de trinta dias, até que o Conselho Administrativo decida de forma diversa.

Art. 64 – TAXA DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO – é o valor cobrado de todos os associados remidos, para a manutenção do patrimônio da Associação.

§ 1º – o valor da taxa é aquele fixado na forma do art. 31, § 2º, destes Estatutos, e se vencem em 01 de janeiro e 01 de julho de cada ano.

Art. 65 – TAXA DE EMPRÉSTIMO – é o valor cobrado pelo empréstimo de dependência da Associação, pago em valor único a ser fixado pelo Conselho Administrativo.

§ 1º – quando houver o empréstimo ou locação de dependências da Associação, caberá a pessoa ou entidade responsável que estiver promovendo a festividade a obrigação de indenizar o uso da sede, ficando como  responsável pelos eventuais danos ao patrimônio da Associação  e de  terceiros,  assim como, com  as obrigações fiscais e parafiscais que incidirem; a comprovação de pagamento deverá ser feita anteriormente ao evento.

Art. 66 – TAXA DE READIMISSÃO – é o valor cobrado do associado excluído voluntariamente, por falta de pagamento ou com base no Art. 45, § 6º destes Estatutos, em valores que estão fixados conforme o Capítulo V destes Estatutos.

Art. 67 – Fica o Conselho Administrativo com a possibilidade de criar novas taxas por serviços específicos prestados pela Associação ou que aqui não foram previstas, assim como, fixar os valores das taxas que aqui não foram fixados e reajustar os atuais valores, para mais ou para menos.

§ 1º – poderá também o Conselho Administrativo suspender temporariamente a cobrança das taxas estabelecidas nestes Estatutos, devendo a suspensão, se definitiva, ser aprovada em Assembléia.

§ 2º – sempre o valor de uma mesma taxa será idêntica para todos os associados, não havendo nenhum tipo de distinção.

Art. 68 – o não pagamento de qualquer das taxas aqui previstas, por mais de um mês, implica no cancelamento do serviço prestado pela Associação, assim como, o atraso em mais de três meses implica na rescisão de eventual contrato de “comodato” ou “direito de uso” existente entre a ATEM e o associado.

TITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69 – Cabe ao Conselho Administrativo resolver os casos omissos no presente Estatutos, levando em conta a história e tradições da Associação, bem como, o bem estar dos associados e o que constou dos anteriores estatutos, que não contrariem o presente.

Art. 70 – Os presentes Estatutos entram em vigência na data  desta Assembléia Geral Extraordinária e revogam expressamente todos os outros anteriores, naquilo em que houver colisão de matéria, mantendo-se aquilo em que não houver divergência.

Santa Maria, 23 de agosto de 2004.

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LUIZ ALBERTO BORTOLUZZI

SECRETÁRIO

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LAURO FERREIRA DE BITENCOURT

Presidente do Conselho de Administração

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LISSANDRA ESPINOSA DE MELLO AGUIRRE

OAB/RS 44.387